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domingo, agosto 08, 2010

Reforma política

Recebi por e-mail do amigo Antônio Figueiredo, conhecido no Twitter como @CHUMBO_GROSSO, a compilação de várias PEC que são, ou seriam se fossem aprovadas, uma verdadeira reforma política, daquelas jamais vistas em nossa história. Aqui o site do Voto Distrital.

Entre várias propostas, duas das que mais gostei estão o fim da reeleição para o Executivo e o limite de apenas uma para o Legislativo. Seriam um duro naqueles que rasgam seus diplomas de advogados, médicos, engenheiros para tornaram-se políticos profissionais e fazem da atividade parlamentar o mais sujo balcão de negócio.

Quando ouvirmos falar na votação de uma dessas Emendas, fiquemos atentos para pressionar nossos parlamentares e, enquanto elas não são colocadas em votação, pressionarmos as mesas diretoras da Câmara e do Senado para que agilizem sua votação.

Embaixo vai a íntegra dos Projetos que espero que você, caro leitor, tenha paciência de ler.

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

Art. 14. §1º O alistamento eleitoral é facultativo para todos os brasileiros, mas apenas os cidadãos maiores de 16 anos e cadastrados na Justiça Eleitoral poderão exercer direito de voto. (PEC-71/2007)

Art. 14. Inciso V - a filiação partidária;

Art. 14. Inciso V - a filiação partidária ou, na forma da lei, o apoio de número mínimo de eleitores; (PEC-71/2007)

Art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 14 § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. (PEC-71/2007)

Art. 14 – INCLUSÃO - § 12. Os Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores poderão ser reeleitos para um único mandato subseqüente. PEC-71/2007

Art. 14 – INCLUSÃO - § 13. São inelegíveis, na mesma legislatura e na subseqüente, os Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e os Vereadores que tenham renunciado ao mandato. PEC-71/2007

Art. 14 – INCLUSÃO - § 14. A partir do registro da respectiva candidatura, as informações bancárias, patrimoniais e fiscais dos candidatos a cargo eletivo serão colocadas à disposição do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas ou de organizações da sociedade civil registradas,na forma da lei, junto à Justiça Eleitoral. (NR)” PEC-71/2007

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 16 - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

Art. 16 - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações pós-eleitorais, com a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas rígidas de igualdade de oportunidade aos candidatos mediante adoção de listas abertas para os cargos do legislativo e de eleições primárias para os cargos do executivo, disciplina, idoneidade moral e financeira e fidelidade partidária. (PEC MOV VOTO DISTRITAL)

Art. 17 – INCLUSÃO - § 5.º A Justiça Eleitoral decretará a perda do mandato do membro do Poder Legislativo que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusão ou incorporação ou para participar, como fundador, da constituição de novo partido político. (NR)” (PEC-71/2007)

Art. 17 – INCLUSÃO - § 6º A Justiça Eleitoral decretará a perda da participação no Fundo Partidário e do acesso ao tempo de rádios e televisão da agremiação que abrigar condenados com sentença transitada em julgado em processos judiciais, membros diretores de sindicatos, federações e confederações de trabalhadores e empresários, de organizações não governamentais (ONG’s) e de quaisquer instituições que recebam subvenções governamentais ????? . (PEC MOV VOTO DISTRITAL)

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao dobro da quantidade de Distritos Eleitorais do Estado. (PEC MOV. VOTO DISTRITAL)

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 1º – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema DISTRITAL MISTO, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. PEC-289/1995

§ 1º Aplicam-se aos Deputados Estaduais, que terão mandato de quatro anos e serão eleitos pelo sistema majoritário, em um único turno, em tantos distritos uninominais quantas sejam as vagas a preencher na Assembléia Lesgilativa, as regras desta Constituição sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (PEC-498/2002)

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Art. 29 da Constituição Federal, alterando o sistema eleitoral nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Explicação: Institui Sistema Eleitoral Misto para Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Altera a Constituição Federal de 1988. (PEC-523/2006)

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

I – eleição do prefeito,do Vice Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, pelo sistema eleitoral distrital misto; PEC-289/1995

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, aplicadas as regras do art. 29-B à eleição dos Vereadores dos Municípios com mais de duzentos mil eleitores; PEC-523/2006

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

Art. 29 - INCLUSÃO - III-A - os Vereadores serão eleitos pelo voto majoritário em cada um dos distritos em que para tal fim for dividido o respectivo Município; PEC-585-2006

Art.. 29 – INCLUSÃO - III-B - cada Município será dividido em tantos distritos quantos Vereadores possam ser eleitos, nos termos da alínea IV; PEC-585-2006

Art. 29 – INCLUSÃO – Inciso XV – eleição dos Vereadores pelo sistema proporcional, podendo lei complementar determinar a adoção do sistema misto, nos Municípios com mais de dois milhões de eleitores, observadas as regras do art. 45. (NR)” PEC-365/2009

Art. 29 – ADIÇÃO - 29 B- As Câmaras Municipais dos Municípios com mais de duzentos mil eleitores serão eleitas por sistema eleitoral misto, na forma da lei, observados os seguintes preceitos: (PEC-523/2006)

I – cada eleitor terá dois votos, que serão apurados separadamente: o primeiro para a escolha de um dos candidatos registrados no distrito, e o segundo, destinado auma das listas partidárias registradas no Município; (PEC-523/2006)

II - parte dos lugares será destinada a representantes eleitos em distritos uninominais, pelo sistema majoritário, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos; a parte restante dos lugares será eleita tendo o Município como circunscrição, pelo sistema proporcional; (PEC-523/2006)

III – a divisão eleitoral dos distritos será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, ouvidos os partidos políticos, e respeitadas, tanto quanto possível, a divisão do Município em bairros ou setores e a eqüidade do número de eleitores entre os distritos.” (PEC-523/2006)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.37 – INCLUSÃO - XXIII - ressalvadas as nomeações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo em comissão de cônjuge,companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até terceiro grau: PEC-71/2007

a) do Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, do Governador e Vice-Governador, de Secretário de Estado e do Distrito Federal, do Prefeito, Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, no âmbito da administração direta ou indireta do respectivo Poder Executivo;

b) de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, no âmbito do respectivo Poder Legislativo;

c) de magistrado, no âmbito do respectivo Tribunal;

d) dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, no âmbito da respectiva Instituição;

e) de Ministro e Conselheiro de Tribunal ou Conselho de Contas, no âmbito da respectiva Corte;

f) do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral dos Estados e do Distrito Federal e do Defensor-Geral dos Estados e daUnião, no âmbito das respectivas Instituições;

g) do presidente, do vice-presidente ou de diretor de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da respectiva entidade. (NR)”

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, nos termos da lei. PEC-10-1995

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal , por um sistema proporcional misto em que metade das vagas será preenchida por voto majoritário em distritos uninominais e a outra metade pelos candidatos das listas partidárias, proporcionalmente a soma dos votos distritais de cada partido. PEC-28/1995

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal , por um sistema eleitoral Misto, proporcional e distrital majoritário, observadas as seguintes formas: PEC-181/1995

I - cada Estado,Território e o Distrito Federal serão divididos em Distritos, em número igual a metade dos lugares a preencher para as Câmara dos Deputados, elevando-se a unidade superior , quando esse número for impar;

II - em cada Distrito, será escolhido um Deputado pelo sistema majoritário;

III - O número de Deputados a serem escolhidos pelo sistema proporcional corresponderá ao que couber a cada Estado, Território e ao Distrito Federal, depois de estabelecida a representação majoritária.

IV – o eleitor sufragará um candidato pelo sistema distrital majoritário e um candidato pelo sistema proporcional;

V – a divisão eleitoral de cada unidade será feita pelo Supremo Tribunal Eleitoral, ouvidos os partidos políticos, só podendo ser alterado a´pos o resultado de cada censo decenal.

Art. 45 A Câmara de Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, pelo sistema majoritário, com mandato de 4 anos. PEC-168/1995

Art. 45 . A Câmara de Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital misto,voto majoritário e proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. PEC-289/1995

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em distritos uninominais, criados em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. PEC-585-2006

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, parte em distritos uninominais e parte pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal,observados os seguintes preceitos: PEC-71/2007

I - a representação de cada Estado e Território e do Distrito Federal será composta de cinqüenta por cento, ou o número inteiro maior mais próximo, de nomes eleitos em distritos uninominais, complementada pelos nomes constantes das listas partidárias;

II - apurada a eleição, para a qual o eleitor terá dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência, será calculado o total de lugares destinados a cada partido,com base no princípio da proporcionalidade, considerando-se apenas o voto conferido ao partido;

III - deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos eleitos pelas respectivas legendas partidárias em listas cuja ordem de precedência será estabelecida por sorteio;

IV - se o partido eleger nos distritos representantes em número superior ao definido pelo princípio da proporcionalidade, a diferença será acrescida ao número total de Deputados;

V - se for eleito no distrito candidato não filiado a partido político, a vaga respectiva não será considerada para a distribuição das vagas que caberão a cada partido político na forma do inciso II.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, constituindo cada um deles uma circunscrição eleitoral. SF PEC 54/2007

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, constituindo cada um deles uma circunscrição eleitoral. PEC-105/2007

Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema eleitoral misto, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei, observados os seguintes preceitos: PEC 59/2007

I – 75 % da representação de cada Estado e do Distrito Federal, ou o número inteiro maior mais próximo, será composta por nomes eleitos pelo voto majoritário em distritos uninominais;

II – 25 % da representação de cada Estado e do Distrito Federal será composta por nomes apresentados em listas partidárias, eleitos pelo voto proporcional, segundo a ordem da lista;

III – o eleitor terá dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito e outro para o partido de sua preferência.

Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelos sistemas majoritário e proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na forma da lei, observados os seguintes preceitos: SF PEC 61/2007

I – 50% da representação de cada Estado e do Distrito Federal, ou o número inteiro maior mais próximo, será composta por nomes eleitos pelo voto majoritário em distritos uninominais;

II – 50% da representação de cada Estado e do Distrito Federal será composta por nomes apresentados em listas partidárias;

III – o eleitor terá direito a dois votos desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência;

IV – o total de lugares destinados a cada partido será calculado com base no princípio da proporcionalidade, aplicado aos votos obtidos pelas listas partidárias;

V – deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão preenchidos pelos candidatos apresentados nas listas partidárias, segundo a ordem da lista;

VI – se o número de representantes eleitos pelo partido nos distritos for superior ao número definido pelo princípio da proporcionalidade,

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, metade, pelo sistema distrital majoritário, em distritos uninominais, e metade, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal. PEC-365/2009 "

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 1º Será de 400 o número total de Deputados, devendo a Justiça Eleitoral fixar a representação por Estado e pelo Distrito Federal, para cada legislatura, proporcionalmente a população, com reajuste necessários para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro e mais de setenta Deputados PEC-28/1995

§ 1º Lei complementar disporá sobre: PEC-168/1995

I -.o número total de Deputados;

II – a representação por Estado e pelo Distrito Federal

§ 1º Observadas as regras previstas neste artigo, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população e ao total votos conferidos às listas partidárias estaduais. PEC-71/2007...................(NR)”.

§ 1º O número total de Deputados não será superior a quinhentos e treze. PEC 59/2007

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso VI, o número total de Deputados não será superior a quinhentos e treze. SF PEC 61/2007

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

§ 2º Será arredondado para quatro a bancada dos Estados que resultarem inferior a este número PEC-28/1995

§ 2º A representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, de modo a que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. PEC 59/2007

§ 2º A representação por Estado, por Território e pelo Distrito Federal será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. SF PEC 61/2007

§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados pelo sistema distrital majoritário. PEC-365/2009

§ 2º Cada Distrito destinado a escolha de Deputado Federal será subdividido em dois Distritos para escolha de Deputados Estaduais pelo sistema majoritário; as vagas restantes serão preenchidas pelo sistema proporcionalPEC-181/1995

Art. 45 – ADIÇÃO – § 3º Para fins deste arquivo, cada estado, cada território e o Distrito Frderal, será dividido em distritos, correspondentes a,pelo menos, metade de representação da respectiva unidade da Federação, na Câmara dos Deputados. PEC-10-1995

Art. 45 – ADIÇÃO – § 4º Os demais Deputados serão eleitos proporcional,na forma da leiPEC-10-1995

Art. 45 – ADIÇÃO – § 5º Feitos os ajustes a que se refere o § 1º, procedera o Tribunal Superior Eleitoral, se necessário, ao ajuste do número de distritos correspondentes às unidades da Federação afetadas. PEC-10-1995

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º Cada território elegerá dois Deputados PEC-28/1995

Art. 45 – ADIÇÃO - § 4º Quando algum Estado ou DistritoFederal tiverum número impar de cadeiras, metade mais uma delas será preenchida pelo voto distrital majoritárioPEC-28/1995

Art. 45 – ADIÇÃO - § 5ºO voto distrital majoritário será apurado em turno único, considerando-se eleito o candidato que obtiver em cada distrito o maior número de votos. PEC-28/1995

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º A Justiça Eleitoral dividirá cada unidade da Federação em distritos, em número igual ao de sua representação, estabelecida na forma do § 1º, obedecidos,tanto quanto possível, os critérios de: PEC-585-2006

I – igualdade populacional; PEC-585-2006

II – contiguidade de área e integridade municipal; PEC-585-2006

III – integração geoeconômica e interligação viária dos Municípios que integrarem o distrito.”cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. PEC-585-2006

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º Cada Território elegerá dois Deputados, pelo sistema proporcional. SF PEC 61/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 4º As regras estabelecidas neste artigo aplicam-se às eleições de Deputados Estaduais e Vereadores.(NR)”. SF PEC 61/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º Cada Território elegerá dois Deputados, pelo sistema majoritário. (NR)” PEC 59/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher. PEC-105/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 4º As disposições do caput e do § 3º deste artigo aplicam-se às Assembléias Legislativas dos Estados, à Câmara Legislativas dos Estados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às Câmaras Municipais.(NR)” PEC-105/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3º Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher. SF PEC 54/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 4º As disposições do caput e do §3º deste artigo aplicam-se às Assembléias Legislativas dos Estados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às Câmaras Municipais. (NR)” SF PEC 54/2007

Art. 45 – ADIÇÃO - § 3o Para a escolha dos Deputados pelo sistema distrital majoritário, cada unidade federada, mencionada no caput, será dividida em distritos em número igual à metade dos representantes que couberem a cada uma; elevando-se à unidade superior, quando esse número for ímpar. PEC-365/2009

Art. 45 – ADIÇÃO - § 4o A divisão de cada circunscrição em distritos será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, até um ano antes do pleito, de acordo com critérios fixados em lei, somente podendo ser alterada após o resultado de cada censo decenal. PEC-365/2009

Art. 45 – ADIÇÃO - § 5o O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos deputados estaduais e distritais. (NR)PEC-365/2009

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Art. 46 . O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, observado o sistema eleitoral distrital mistoPEC-289/1995

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 1.º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de oito anos. PEC-71/2007

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 2.º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente. PEC-71/2007

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

§ 3º Cada partido ou coligação poderá lançar mais de um candidato para cada vaga de Senador em disputa, considerando-se vencedora a lista de candidatos que obtiver a maior soma de votos entre todas as demais listas. PEC-71/2007

Art. 45 – INCLUSÃO - § 4º O candidato mais votado da lista será eleito, sendo o segundo colocado da lista considerado suplente, segundo a ordem da votação recebida. PEC-71/2007

Art. 45 – INCLUSÃO - § 5º Para cada vaga de Senador em disputa, cada partido ou coligação poderá registrar uma única lista de candidatos, limitada a dois nomes (NR)” PEC-71/2007.

Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 56 – INCLUSÃO - § 4.º Os suplentes de Deputado, mesmo os eleitos pelo sistema distrital, serão aqueles constantes das listas partidárias, observada a ordem de precedência. PEC-71/2007 (NR)”

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 82 O mandato do Presidente da República é de seis anos e terá início no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (NR)” PEC-71/2007

 

©Marcos Pontes

5 comentários:

Fábio Mayer disse...

Eu sempe fui contra a reeleição do executivo, mas o fato é que ela pegou e será muito dificil extingui-la.

Mas se ela não existisse, seria mais fácil no Brasil a formação de GRUPOS políticos, não tão centrados numa pessoa só. Hoje em dia, temos o Lulismo, o requianismo, o aecismo, etc... quando em verdade, deveriamos ter partidos.

Outr medida seria fazer como nos EUA,impedir um presidente reeleito de de tentar terceiro mandato alternado.


E sobre o legislativo, eu penso que no máximo uma reeleiçã, sem direito a voltar nunca mais para o mesmo cargo. O cara poderia ter 2 mandatos de deputado estadual, 2 de federal, 2 de vereador e 2 no Senado.

Continuaria sendo bom para os carreiristas, mas dificultaria a criação do político profissional, que passa 4 anos trabalhando paa garantir sua reeleição...

Beatriz disse...

Sou contra qualquer reeleição. Aqui e qqer lugar serve apenas pra que o candidato governe pensando nela.

Fusca disse...

Na nova censura pior do que aquela do regime militar, censura-se temas como mensalão, PCC/FARC/Foro de São Paulo, Celso Daniel, Toninho, e agora YVES HUBLET, o escritor paranaense que tentou dar bengaladas a Joseph Dirceu Stalin em 2005, época da descoberta do mensalão dos mensalões: o do PT. Este escritor foi preso, INCOMUNICÁVEL, e declarado doente/morto, CREMADO sem autorização de parentes, SEM EXPLICAÇÕES DAS AUTORIDADES NEM COMENTÁRIOS NA IMPRENSA FALADA, ESCRITA E TELEVISADA ATÉ HOJE. Nem no assassinato de Vladimir Herzog a ditadura impediu a publicação e divulgação nacional e internacional do fato, nem o presidente deixou de exonerar o comandante do 2.o exército, dando início à abertura democrática. Hoje não: o medo, a intimidação e a censura é total e não-declarada.

Fusca disse...

Na nova censura pior do que aquela do regime militar, censura-se temas como mensalão, PCC/FARC/Foro de São Paulo, Celso Daniel, Toninho, e agora YVES HUBLET, o escritor paranaense que tentou dar bengaladas a Joseph Dirceu Stalin em 2005, época da descoberta do mensalão dos mensalões: o do PT. Este escritor foi preso, INCOMUNICÁVEL, e declarado doente/morto, CREMADO sem autorização de parentes, SEM EXPLICAÇÕES DAS AUTORIDADES NEM COMENTÁRIOS NA IMPRENSA FALADA, ESCRITA E TELEVISADA ATÉ HOJE. Nem no assassinato de Vladimir Herzog a ditadura impediu a publicação e divulgação nacional e internacional do fato, nem o presidente deixou de exonerar o comandante do 2.o exército, dando início à abertura democrática. Hoje não: o medo, a intimidação e a censura é total e não-declarada.

Anônimo disse...

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